- 1 -Todos os apanhadores licenciados devem apresentar em lota as capturas, separadas por espécies.
- 2 -A comercialização das lapas é feita, obrigatoriamente, nas lotas, nos termos da lei geral.
- 3 -Os apanhadores devem prestar as informações necessárias ao preenchimento do diário da apanha, do modelo indicado no anexo II ao presente diploma, de que também faz parte integrante, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins científicos.
- 4 -Os diários da apanha serão mensalmente remetidos para a Direcção Regional das Pescas, depois de autenticados pelo Serviço Açoriano de Lotas, E. P. -LOTAÇOR.
Artigo 9.º — Apresentação em lota e comercialização
Vigente desde: 31/07/1993
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Em vigor desde 31/07/1993