- 1 -O pessoal do quadro da Secretaria-Geral é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal administrativo;
- d)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro do pessoal da Secretaria-Geral é o constante do mapa I publicado em anexo ao presente diploma.
- 3 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo Regional em que não haja quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 10.º — Quadro
Vigente desde: 25/05/1993
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Em vigor desde 25/05/1993