- 1 -A Divisão de Finanças, abreviadamente designada por DF, é um órgão que colabora na definição e controlo da execução da política financeira regional.
- 2 -À DF competem as actividades a que se referem as alíneas a), b), c), d), g), h), i) e j) do artigo 11.º
Art. 3.º A secção IV da orgânica referida no artigo 1.º deste diploma será a secção V, passando os artigos 12.º e 13.º a, respectivamente, 14.º e 15.º
Art. 4.º Os artigos 12.º e 13.º deste diploma têm a seguinte redacção:
Artigo 11.º-C — Natureza e atribuições
Vigente desde: 22/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1994
Referências (6)
- Artigo 11.º
- Artigo 3.º
- Artigo 1.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 4.º