- 1 -A Divisão de Acompanhamento às Finanças Locais, adiante abreviadamente designada por DAF, é um órgão de acompanhamento das finanças locais.
- 2 -À DAF competem as actividades a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do artigo 13.º
Art. 6.º São criados mais um lugar de director de serviços, três de chefe de divisão e um para a carreira técnica superior, no quadro de pessoal da DRF, constante do mapa anexo à orgânica referida no artigo 1.º deste diploma.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Outubro de 1994.
O Secretário Regional da Agricultura, Florestas e Pescas, no exercício da Presidência do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 28 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Artigo 13.º-C — Natureza e atribuições
Vigente desde: 22/11/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/11/1994