- 1 -Os diplomas legais que estabelecem as orgânicas dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma mantêm-se em vigor.
- 2 -A natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal do órgão referido no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 28.º — Estrutura
Vigente desde: 30/10/1999
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Em vigor desde 30/10/1999