Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 18 de Setembro (aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores)
O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Receitas
- 1 -Constituem receitas correntes do CGFSS:
- a)Contribuições;
- b)Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;
- c)Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- d)Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- e)Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
- f)Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
- g)Rendimentos de bens próprios;
- h)Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
- i)Transferências de organismos estrangeiros;
- j)Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
O n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 86.º
Receitas
- 1 -São receitas correntes do IGRSS:
- a)Transferências do CGFSS;
- b)Prestações prescritas;
- c)Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
- d)Outras receitas permitidas por lei.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 6 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.