O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Receitas
- 1 -Constituem receitas correntes do CGFSS:
- a)Contribuições;
- b)Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;
- c)Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- d)Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- e)Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
- f)Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
- g)Rendimentos de bens próprios;
- h)Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
- i)Transferências de organismos estrangeiros;
- j)Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.