O artigo 17.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, é decomposto em quatro artigos (16.º, 17.º, 18.º e 19.º), incorporando alterações e aditamentos, com a redacção seguinte:
Artigo 16.º
Pessoal docente - Lugares do quadro e necessidades transitórias
- 1 -O recrutamento do pessoal docente para os lugares do quadro do CEPAM, bem como para assegurar as necessidades transitórias nas áreas da educação artística vocacional e do ensino profissional, será objecto de regulamentação emanada através de portaria do Secretário Regional de Educação.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior é contratado mediante contrato individual de trabalho.
- 3 -A remuneração dos docentes referidos no n.º 1 é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
Artigo 17.º
Formadores
- 1 -Os formadores são recrutados através de oferta pública de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional.
- 2 -Com fundamento na qualificação específica necessária para as disciplinas da componente de formação técnica do ensino profissional e para a educação artística vocacional, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
- 3 -A contratação de formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional é feita mediante contrato individual de trabalho.
- 4 -A contratação dos formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
- 5 -A remuneração dos formadores sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
- 6 -A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 18.º
Minutas dos contratos
As minutas dos contratos individual de trabalho e de prestação de serviços, celebrados nos termos dos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.
Artigo 19.º
Requisitos habilitacionais
- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente da formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efectiva.
- 3 -Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria ainda por colocar no ensino regular.
- 5 -Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respectiva.