- 1 -Os formadores são recrutados através de oferta pública de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em orgão de comunicação de expansão regional.
- 2 -Com fundamento na qualificação específica necessária para as disciplinas da componente de formação técnica do ensino profissional e para a educação artística vocacional, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
- 3 -A contratação de formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional é feita mediante contrato individual de trabalho.
- 4 -A contratação dos formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
- 5 -A remuneração dos formadores sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
- 6 -A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 17.º — Formadores
Vigente desde: 11/07/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2003