- 1 -O recrutamento do pessoal docente para os lugares do quadro do CEPAM, bem como para assegurar as necessidades transitórias nas áreas da educação artística vocacional e do ensino profissional, será objecto de regulamentação emanada através de portaria do Secretário Regional de Educação.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior é contratado mediante contrato individual de trabalho.
- 3 -A remuneração dos docentes referidos no n.º 1 é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
Artigo 16.º — Pessoal docente - Lugares do quadro e necessidades transitórias
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003