- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente da formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efectiva.
- 3 -Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria ainda por colocar no ensino regular.
- 5 -Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respectiva.
Artigo 19.º — Requisitos habilitacionais
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003