- 1 -O CEPAM é dirigido por uma direcção constituída por quatro elementos, sendo um deles o presidente e três directores sectoriais.
- 2 -O presidente da direcção e os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003