- 1 -Ao GT compete:
- a)Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem necessários;
- b)Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a recenseamentos, inquéritos, estatísticas correntes e trabalhos especiais;
- c)Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;
- d)Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;
- e)Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;
- f)Realizar estudos, designadamente econométricos;
- g)Analisar as séries estatísticas que respeitem à Região;
- h)Construir índices da evolução conjuntural;
- i)Realizar estimativas e projecções demográficas;
- j)Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;
- l)Organizar a contabilidade económica da Região;
- m)Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controlo da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;
- n)Apoiar as reuniões do CO;
- o)Emitir pareceres sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação do SREA;
- p)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2 -O GT é coordenado directamente pelo director.
- 3 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os funcionários integrados no GT exercem as suas funções integrados em equipas de projecto constituídas no âmbito do SREA.
Artigo 10.º — Gabinete Técnico
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004