- 1 -O fornecimento de energia eléctrica bem como a prestação do serviço de transporte e distribuição podem ser interrompidos por:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Razões de interesse público;
- c)Razões de serviço;
- d)Razões de segurança;
- e)Acordo com o cliente;
- f)Facto imputável ao cliente.
- 2 -As interrupções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior são caracterizadas no Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -Qualquer interrupção do fornecimento de energia eléctrica originada por casos fortuitos ou de força maior de que resulte uma energia não distribuída superior a 10 MW.h na ilha da Madeira e a 1 MW.h na ilha de Porto Santo deve ser comunicada à ERSE pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado através de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 13.º — Interrupções
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004