- 1 -Para efeitos deste Regulamento, são considerados clientes com necessidades especiais:
- a)Os deficientes motores impossibilitados de se deslocarem sem recurso a cadeira de rodas;
- b)Os deficientes visuais com amaurose total;
- c)Os deficientes auditivos com surdez total;
- d)Os dependentes de equipamentos médicos imprescindíveis à sua sobrevivência, que incluem, por exemplo, equipamentos de diálise, concentradores de oxigénio ou ventiladores artificiais, cujo funcionamento é assegurado pela rede eléctrica.
- 2 -Os clientes que tenham com eles a coabitar pessoas nas condições da alínea d) do número anterior são tratados, para os efeitos desta secção, como clientes com necessidades especiais.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos especiais consignados nesta subsecção, os clientes com necessidades especiais devem tomar medidas de precaução adequadas à sua situação, nomeadamente no que se refere a sistemas de alimentação de socorro ou de emergência.
Artigo 27.º — Clientes com necessidades especiais
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004