- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve promover, pelo menos anualmente, a realização de inquéritos ou estudos de imagem destinados a avaliar o grau de satisfação dos seus clientes relativamente à qualidade do fornecimento de energia eléctrica, bem como dos serviços conexos.
- 2 -A metodologia seguida na realização dos inquéritos ou estudos de imagem e os resultados obtidos são objecto de publicação nos relatórios da qualidade de serviço, conforme disposto no capítulo VI.
Artigo 32.º — Avaliação do grau de satisfação dos clientes
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004