- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, sempre que tenha conhecimento da ocorrência de avarias na alimentação individual de energia eléctrica dos seus clientes, deve iniciar a sua reparação nos prazos máximos indicados no número seguinte.
- 2 -Os prazos máximos para início da intervenção, contados a partir do momento em que é efectuada a comunicação da avaria à entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, são os seguintes:
- a)Para os clientes de baixa tensão, quatro horas nas zonas tipo A e B e cinco horas nas zonas tipo C;
- b)Para os restantes clientes, quatro horas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os prazos máximos fixados para início da intervenção, quando se trate de avarias comunicadas pelos clientes de baixa tensão fora do período das 8 às 23 horas, começam a contar a partir das 8 horas da manhã seguinte.
- 4 -Sempre que o cliente comunique uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, tendo por base a informação que o cliente lhe possa prestar, deve, de acordo com o folheto informativo previsto na alínea e) do artigo 26.º, informá-lo sobre a actuação mais adequada à situação.
- 5 -No caso de se verificar que a avaria comunicada à entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado se situa na instalação de utilização do cliente e é da sua responsabilidade, aquela entidade pode exigir-lhe o pagamento de uma quantia relativa à deslocação efectuada, cujo valor é fixado anualmente pela ERSE, mediante proposta da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que a alimentação individual consiste na infra-estrutura eléctrica que termina na origem da instalação de utilização do cliente por onde transita em exclusivo a energia eléctrica nela consumida.
Artigo 35.º — Avarias na alimentação individual dos clientes
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/2004