- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado está obrigada a proceder à recolha e registo da informação sobre qualidade de serviço, necessária à verificação do cumprimento deste Regulamento.
- 2 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve enviar à ERSE, trimestralmente, informação sobre os indicadores de qualidade de serviço referidos nos artigos 14.º e 19.º para a verificação do cumprimento do presente Regulamento, dando conhecimento à DRCIE quando solicitado por esta.
- 3 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve manter acessível, durante um período mínimo de cinco anos, a informação sobre qualidade de serviço.
Artigo 51.º — Recolha, registo e envio de informação sobre qualidade de serviço
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004