- 1 -As áreas com vocação recreativa são áreas que pelas suas particularidades admitem um uso recreativo mais intensivo e nas quais é permitida a edificação com recurso a materiais e formas tradicionais, dando prioridade à recuperação das construções existentes.
- 2 -As áreas com vocação recreativa localizam-se em solo rural e visam promover a relação com a orla costeira e sua fruição pela população.
- 3 -Nas áreas de vocação recreativa admite-se a instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural (TER) e de turismo de natureza (TN) que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou de sua ampliação.
- 4 -Nas áreas com vocação recreativa é admitida a instalação de equipamentos que concretizem o definido no programa de execução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 5 -Nas áreas com vocação recreativa admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização dessas áreas, desde que coexistam com os objectivos de protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias.
- 6 -Os equipamentos referidos no número anterior, quando não seja possível reabilitar edificações existentes, devem apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso.
Artigo 15.º — Áreas de vocação recreativa
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008