A transição do pessoal do quadro do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários para o quadro de pessoal do IDR faz-se com a aprovação do quadro do IDR, através de lista nominativa, homologada pelo secretário regional da tutela, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.
Artigo 10.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/07/2008
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Em vigor desde 02/07/2008