- 1 -As competências referentes ao controlo de 1.º nível, no âmbito do QCA III, devem ser asseguradas no quadro das competências de uma unidade e de um núcleo a serem criadas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -A actividade de controlo de 1.º nível obedece ao princípio da segregação de funções, compreendendo funções inspectivas, que serão exercidas por pessoal técnico a designar por despacho do presidente do IDR.
- 3 -O pessoal técnico que desempenhe funções inspectivas poderá auferir um suplemento de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base, abonado em 12 mensalidades.
- 4 -Compete ao secretário regional da tutela autorizar a atribuição do suplemento referido no número anterior.
- 5 -A atribuição deste suplemento cessa a 30 de Junho de 2009.
Artigo 12.º — Actividade de controlo de 1.º nível
Vigente desde: 02/07/2008
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Em vigor desde 02/07/2008