- 1 -As candidaturas podem ser instruídas eletronicamente, através de endereço adequado a disponibilizar no portal do Governo Regional pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 2 -Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social disponibilizar no portal do Governo Regional os formulários de candidatura aprovados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 10.º — Candidaturas online
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012