- 1 -Os comprovativos das despesas executadas referentes a montantes a serem apoiados devem ser remetidos à entidade concedente, sob pena de caducidade do respetivo despacho que determinou o apoio.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, os comprovativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:
- a)Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:
- i)3.º trimestre, até 30 de novembro;
- ii)4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte;
- b)Apoio à valorização profissional, até 15 dias depois da respetiva ocorrência;
- c)Apoio relativo a iniciativas de interesse regional relevante, até 15 de janeiro do ano seguinte.
- a)Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:
Artigo 12.º — Caducidade
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012