- 1 -Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.
- 2 -No caso de adiantamentos, os candidatos obrigam-se a entregar os documentos referidos no artigo anterior até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução da despesa.
- 3 -No final de cada trimestre, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social efetua os acertos de contas a que haja lugar, através de deduções ou acrescentos aos montantes a atribuir no 1.º mês do trimestre seguinte.
- 4 -Todos os pagamentos efetuados a título de adiantamento que não sejam devidamente comprovados nos termos do n.º 2 ou que não possam ser objeto do acerto de contas serão imediatamente devolvidos pelo beneficiário, sob pena de se vencerem os respetivos juros de mora sobre aquelas quantias e ficar impossibilitado de apresentar candidaturas ao abrigo do PROMÉDIA II.
Artigo 11.º-A — Adiantamentos
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012