- 1 -Ao subdiretor regional do Trabalho, compete:
- a)Colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA;
- b)Proceder aos estudos e promover as ações que contribuam para atualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região Autónoma da Madeira;
- c)Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;
- d)Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;
- e)Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
- f)Praticar todos os atos relativos à constituição, atividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento legal;
- g)Prestar apoio técnico à negociação coletiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;
- h)Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;
- i)Acompanhar os conflitos coletivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;
- j)Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respetivas autorizações, licenças, vistos e registos;
- k)Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;
- l)Coordenar e prestar apoio ao GRCCT, ao GTJ/SIL, ao SSSO e ao SIG.
- 2 -Compete ainda ao subdiretor regional:
- a)Substituir o diretor regional nas suas ausências e impedimentos;
- b)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 28/06/2012
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