- 1 -A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.
- 2 -No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 3 -A DRTAI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 11.º — Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Vigente desde: 19/08/2015
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Em vigor desde 19/08/2015