- 1 -São criados os seguintes serviços:
- a)Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;
- b)Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local.
- 2 -São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:
- a)Direção Regional do Trabalho, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;
- b)Inspeção Regional do Trabalho, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
- 3 -O Instituto de Segurança Social, IP-RAM será objeto de reestruturação por diploma próprio, passando a integrar atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.
- 4 -O Conselho Regional dos Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-se Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 23.º — Extinção, criação e reestruturação de serviços
Vigente desde: 19/08/2015
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Em vigor desde 19/08/2015