Após a conclusão dos processos de fusão referidos no artigo 23.º, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRIAS será publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, procedendo-se à afetação do pessoal abrangido por aquele sistema aos serviços da administração direta.
Artigo 27.º — Listas nominativas e afetação de pessoal
Vigente desde: 19/08/2015
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Em vigor desde 19/08/2015