A intervenção da IRF abrange os órgãos, os serviços e as entidades da administração pública regional, do setor público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, da administração autárquica, e ainda quaisquer outras entidades independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRF.
Artigo 2.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 02/05/2016
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Em vigor desde 02/05/2016