- 1 -À Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo, doravante designada por DSDD, compete:
- a)Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;
- b)Propor a concessão de comparticipações financeiras, bem como de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
- c)Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva, bem como de formação de praticantes;
- d)Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
- e)Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras para a organização de eventos desportivos;
- f)Promover e apoiar a realização de ações de formação dos recursos humanos do desporto;
- g)Estabelecer contactos com as estruturas do associativismo desportivo, bem como com entidades oficiais, visando a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;
- h)Conceber, propor e coordenar ações, no âmbito da proteção dos desportistas;
- i)Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
- j)Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e eficiência dos serviços;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DSDD integra os serviços seguintes:
- a)Divisão de Formação e Promoção Desportiva;
- b)Divisão do Desporto Federado.
- 3 -A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 33.º — Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/01/2025