- 1 -A IReS tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável em vigor em todos os domínios de atividade, bem como na prestação de cuidados, no setor da saúde, visando o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos cidadãos, bem como a salvaguarda do interesse público.
- 2 -À IReS compete:
- a)Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, mediante a realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;
- b)Avaliar os sistemas e procedimentos de controlo interno no que respeita às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou sob a sua tutela;
- c)Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, bem como a correta utilização dos fundos públicos, por parte das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que daqueles tenham beneficiado, através do Serviço Regional de Saúde;
- d)Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, que lhe sejam conferidos por determinação legal ou cometidos superiormente;
- e)Proceder a ações de acompanhamento para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
- f)Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional;
- g)Apreciar liminarmente denúncias, participações e exposições, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou serviços em matéria de reclamações, no setor da saúde;
- h)Colaborar e realizar, em articulação com a DRS, ações no âmbito de matérias concorrentes;
- i)Assegurar o processamento de contraordenações, bem como a aplicação de coimas, na sequência da instrução de processos de contraordenação cometidos à IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;
- j)Cooperar com outras entidades inspetivas, em matérias incluídas no âmbito de atuação da IReS;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 45.º — Missão e competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/01/2025