- 1 -Ao Núcleo de Eficiência Energética e Autoconsumo, doravante designado por NEEA, compete:
- a)Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade elétrica;
- b)Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveitamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;
- c)Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética e projetos de aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis;
- d)Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios Públicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com medidas propostas de redução de consumo energético;
- e)Assegurar o funcionamento regular da atividade de manutenção e inspeção das instalações de elevação;
- f)Instruir e informar os processos de reconhecimento de peritos qualificados e de técnicos e entidades responsáveis por instalações de elevação, nos termos da legislação aplicável;
- g)Realizar vistorias e elaborar relatórios no âmbito das unidades de produção para autoconsumo;
- h)Assegurar a implementação e a otimização do sistema de certificação energética dos edifícios, no que respeita à fiscalização dos processos de certificação e de emissão dos respetivos certificados;
- i)Promover auditorias e fiscalização aos peritos qualificados;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NEEA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 74.º — Núcleo de Eficiência Energética e Autoconsumo
Vigente desde: 05/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2022
Referências (1)
- Artigo 7.º