- 1 -O coordenador de área é o formador que, pela sua competência, experiência e ligação ao mundo do trabalho, reúne as condições para gerir uma determinada área de formação profissional.
- 2 -O coordenador de área é designado, anualmente, pelo Conselho Diretivo.
- 3 -Ao coordenador de área compete:
- a)Participar no Conselho Pedagógico;
- b)Superintender a atividade formativa da área sob a sua coordenação nas vertentes técnico-pedagógica, didática e de relação com o mundo do trabalho;
- c)Colaborar na análise, organização e estruturação de conteúdos de formação;
- d)Participar no processo de seleção dos formandos;
- e)Participar ativamente na conceção, planificação e desenvolvimento de atividades interdisciplinares;
- f)Propor projetos de trabalho que contribuam para a inovação pedagógica e a promoção e divulgação da área profissional que coordenam;
- g)Apoiar, sempre que necessário, os diretores de turma na sua relação com os formandos e com os encarregados de educação;
- h)Colaborar ativamente com o Serviço de Gestão Pedagógica e com o Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
- i)Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;
- j)Organizar e acompanhar a formação em contexto de trabalho;
- k)Divulgar o CQA, IPRA, o perfil profissional dos formandos e a área que coordenam junto das empresas;
- l)Proceder ao planeamento das infraestruturas físicas e dos equipamentos necessários à atividade da formação e elaborar normas técnico-pedagógicas;
- m)Assegurar a conservação, manutenção e inventário das instalações e equipamentos diretamente sob a sua coordenação;
- n)Proceder à requisição interna de todos os materiais e consumíveis necessários;
- o)Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas de higiene e segurança no trabalho;
- p)Participar nas redes de cooperação da área de formação respetiva, ou outras;
- q)Elaborar relatório anual com o balanço do trabalho realizado.
Artigo 21.º — Coordenador de área
Vigente desde: 25/05/2023
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