- 1 -Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.
Artigo 15.º — Criação, transferência de serviços, competências e tutelas
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Referências (1)
- Artigo 68.º