- 1 -As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
- 2 -Os novos departamentos governamentais, bem como os departamentos objeto de alteração, devem elaborar ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.
- 3 -Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elaboração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do membro do Governo com a tutela das finanças, da Administração Pública e do membro do Governo competente.
Artigo 16.º — Transferência e afetação de pessoal
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2023