- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
- 2 -Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.
- 3 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.
- 4 -Os projetos integrados no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR) mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2023, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
- 5 -Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do governo com a tutela das finanças.
Artigo 17.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023