Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto.
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo Pequenos Negócios, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43;
- d)[...]
- e)Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993;
- j)[...]
- k)Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593.
- 2 -No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- e)Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;
- f)Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
- g)Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;
- h)Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros);
- k)Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;
- l)Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros);
- m)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
- a)[..]
- b)Cria emprego - 5 pontos.
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
A2 - [...]
A2.1 - [...]
A2.2 - [...]
A3 - [...]
A3.1 - [...]
- 3 -[...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B1.2. - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;
- c)1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.
- 4 -[...]
C -[...]
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
[...]
Sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
[...]
C1.2 - [...]
- 5 -[...]
D1 - [...]
D1.1 - [...]
- a)Não inclusão de medidas - 3 pontos;
- b)[...]
D2 - [...]
D2.1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
D3 - [...]
D3.1 - [...]
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de maio de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto
Objeto
Âmbito
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
Elegibilidade das operações
Elegibilidade das despesas
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Condições de alteração da operação
Obrigações dos beneficiários
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada projeto.
Pareceres
Apresentação de candidaturas
Pagamento do incentivo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C -Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta:
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental:
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos:
O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos:
B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, em que:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local:
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial:
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado:
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
Sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género:
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto:
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
D3 - Caráter inovador do projeto:
D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores:
O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
Avaliação de metas no encerramento do investimento:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
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