- 1 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
- 2 -Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 9.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025