- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável:
- a)50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
- b)55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel;
- c)60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 2 -À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 3 -O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas.
Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025