- 1 -O coordenador geral do PMPL será designado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Compete ao coordenador geral coordenar a execução do PMPL ao nível da Região e dirigir a actividade dos coordenadores de ilha.
Artigo 6.º — Coordenador geral
Vigente desde: 19/05/1987
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Em vigor desde 19/05/1987