- 1 -O recrutamento para as categorias de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:
- a)Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
- c)Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
- 2 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, que obtenham aproveitamento no estágio.
- 3 -Os monitores de formação profissional de 2.ª classe para a área de informática serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e que obtenham aproveitamento no estágio de programadores.
Artigo 63.º — Monitor de formação profissional
Vigente desde: 27/03/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1992