- 1 -As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação económico-financeira dos órgãos e serviços públicos.
- 2 -Os titulares dos órgãos objecto da inspecção e os dirigentes dos respectivos serviços serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito ou de sindicância para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
- 3 -A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito ou de sindicância de funcionários ou agentes de serviços ou de pessoas colectivas de direito público regionais, bem como de trabalhadores do sector público regional, deverá ser requisitada à entidade em cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação uma só vez, por motivo de serviço inadiável.
- 4 -A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior, e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
- 5 -As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidas no município da residência dos respectivos autores, ou ainda do seu local de trabalho ou centro de actividades profissional, podendo para tanto, e quando o município em causa não seja o da sede da IRF, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pela respectiva câmara municipal ou junta de freguesia.
- 6 -Todas as pessoas notificadas ou avisadas que não comparecerem no dia, hora e local designados nem justifiquem as faltas serão punidas nos termos e pelas entidades referidas no Código de Processo Penal, sendo remetida ao magistrado do Ministério Público da comarca competente certidão para esse efeito, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
- 7 -Nas visitas de inspecção não devem, em regra, ser ouvidas testemunhas ou tomadas declarações.
- 8 -Os inspectores, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de férias de qualquer funcionário dos serviços inspeccionados cuja imediata presença se torne imprescindível, com conhecimento do superior hierárquico.
- 9 -No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que essencialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entendam dever ser adoptadas.
- 10 -O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 30 dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo Secretário Regional das Finanças.
- 11 -As acções de natureza inspectiva são executadas por inspectores eventualmente apoiados por técnicos de finanças.
Artigo 11.º — Orientações e execução de acções
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994