- 1 -Os funcionários e agentes da administração pública regional e da administração pública local têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IRF.
- 2 -As entidades públicas e privadas, bem como os respectivos órgãos, deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pela IRF, designadamente prestando informações e depoimentos.
- 3 -O pessoal da IRF deve exercer as suas competências no rigoroso respeito pelos direitos individuais e dos interesses legítimos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 12.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994