- 1 -Enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, compete à IRF:
- a)Realizar, por determinação superior, inspecções a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;
- b)Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente previstos;
- c)Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e a associação de municípios, nos termos da lei;
- d)Coordenar as acções regionais de controlo dos recursos próprios comunitários;
- e)Inspeccionar as entidades que intervêm na execução daqueles recursos.
- 2 -Enquanto serviço de apoio técnico da Secretaria Regional das Finanças, compete, designadamente, à IRF:
- a)Propor medidas visando a melhoria do funcionamento das entidades de sector público objecto da sua intervenção, tendo em vista, nomeadamente, o aproveitamento mais adequado dos respectivos recursos;
- b)Promover a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro;
- c)Participar, por determinação superior, na elaboração de projectos e diplomas legais sobre matérias das suas atribuições;
- d)Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às mesmas matérias.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994