O pessoal da carreira de inspecção financeira de alto nível, incluindo o pessoal dirigente, é remunerado de acordo com o anexo n.º 10 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma.
Artigo 22.º — Remunerações
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994