Com vista ao acompanhamento pela IRF da execução das medidas preconizadas na sequência da sua intervenção, os órgãos ou serviços que superintendem nas entidades inspeccionadas deverão dar conhecimento das providências e decisões finais entretanto adoptadas.
Artigo 24.º — Fiscalização do resultado das acções da IRF
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994