Serão fornecidos à IRF exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas que tenham por destinatário entidades objecto da intervenção da IRF e que respeitem a matérias da sua competência.
Artigo 25.º — Fornecimento à IRF de instruções administrativas
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994