- 1 -O pessoal dirigente e técnico superior, bem como o coordenador da Inspecção Regional de Finanças, tem direito, quando em serviço, a ingressar e transitar livremente nas instalações de todos os serviços ou organismos sujeitos a fiscalização da IRF, não lhe podendo ser, a qualquer título, vedado o acesso aos locais onde se encontram os documentos a examinar ou os indivíduos a inquirir.
- 2 -Para efeitos do disposto no número precedente, basta ao pessoal nele referido exibir o respectivo cartão de identificação profissional, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional das Finanças.
- 3 -As autoridades a quem forem apresentados os cartões de identificação profissional devem prestar aos respectivos portadores todo o auxílio solicitado, e os que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuseram ao exercício da sua acção ficam sujeitos, além da responsabilidade criminal a que haja lugar, a responsabilidade disciplinar.
Mapa anexo a que se refere o artigo 13.º do presente diploma
(ver documento original)
Artigo 26.º — Identificação dos dirigentes, técnicos superiores e coordenador da IRF
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994