- 1 -As acções a realizar pela IRF incidem sobre entidades expressamente determinadas e visam objectivos previamente fixados, podendo, quando se mostre necessário, estender-se, por determinação superior, a outras entidades em ligação funcional com aquelas.
- 2 -Os serviços manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas atribuições, actuando conjuntamente na realização de objectivos comuns, designadamente através do destacamento temporário de inspectores de um para outro serviço, por despacho do Secretário Regional de Finanças.
- 3 -Para a realização de acções específicas em que estejam em causa, nomeadamente, objectivos de natureza multidisciplinar e temporária poderão ser constituídas equipas de projecto, coordenadas por funcionários designados para o efeito, mediante despacho do inspector regional de finanças.
- 4 -A intervenção da IAL no âmbito das competências previstas no artigo 6.º tem apenas por objectivo verificar a acção desenvolvida pelos órgãos e serviços das entidades mencionadas naquela disposição legal.
Artigo 9.º — Âmbito e objectivos das acções
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994