- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de:
- a)Bens móveis ou imóveis que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público;
- b)Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;
- c)Imóveis e viaturas.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a elegibilidade das seguintes despesas de investimento:
- a)Aquisição ou recuperação de mobiliário, artefactos ou elementos decorativos antigos, a afectar a unidades de turismo em espaço rural ou a actividades de animação turística;
- b)Aquisição de outros equipamentos usados, se for reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, que são indispensáveis quer em função das particulares características do produto turístico a que respeita o investimento quer para assegurar a viabilidade económica e financeira deste e que não resultará prejuízo para a qualidade geral do produto turístico;
- c)Aquisição de terrenos, quando destinados à instalação de campos de golfe ou parques desportivos e quando destinados a outros empreendimentos, se a despesa inerente não representar mais de 10% do total das despesas elegíveis;
- d)Aquisição de viaturas novas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 18/08/1995
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Em vigor desde 18/08/1995